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OAB / SP.Escritório fiduciário desde 1998.
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Prestação

Apresentação da prestação de serviço

A alienação fiduciária é uma operação financeira onde o devedor transfere a propriedade de um bem(imóvel ou veículo), ao credor como garantia de pagamento da operação.O devedor se mantém com a posse plena do imóvel até a liquidação do contrato e, caso venha a inadimplir a dívida, o bem poderá ser retomado para saldar a dívida.Nosso objetivo está focado no trabalho desenvolvido nas operações de crédito que regem sobre financiamento bancário exclusivamente sob bens imóveis, onde a satisfação da dívida acontecerá de forma extrajudicial.Para está regulamentação e peculiar modalidade de garantia, foi sancionada a Lei nº 9.514, de 20 de Novembro de 1997 e nosso trabalho tem como objetivo atender todos os quesitos legais para que o procedimento de expropriação aconteça de forma primorosa.

Art.22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

É importante salientar que, na contratação deste tipo de crédito o Credor detém a propriedade do imóvel até o final do contrato, sendo ela pelo pagamento da dívida na sua integralidade ou na expropriação do imóvel o que é objeto da nossa prestação de serviço.

RECEBIMENTO DA DEMANDA

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Prestação

Procedimentos Cartoriais

Apresentação da prestação de serviço

A alienação fiduciária é uma operação financeira onde o devedor transfere a propriedade de um bem (imóvel ou veículo), ao credor como garantia de pagamento da operação. O devedor se mantém com a posse plena do imóvel até a liquidação do contrato e, caso venha a inadimplir a dívida, o bem poderá ser retomado para saldar a dívida.

Nosso objetivo está focado no trabalho desenvolvido nas operações de crédito que regem sobre financiamento bancário exclusivamente sob bens imóveis, onde a satisfação da dívida acontecerá de forma extrajudicial.

Para está regulamentação e peculiar modalidade de garantia, foi sancionada a Lei nº 9.514, de 20 de Novembro de 1997 e nosso trabalho tem como objetivo atender todos os quesitos legais para que o procedimento de expropriação aconteça de forma primorosa.

Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

É importante salientar que, na contratação deste tipo de crédito o Credor detém a propriedade do imóvel até o final do contrato, sendo ela pelo pagamento da dívida na sua integralidade ou na expropriação do imóvel o que é objeto da nossa prestação de serviço.

RECEBIMENTO DA DEMANDA

  1. POR E-MAIL
  2. POR PLATAFORMA – SITE PRÓPRIO

INÍCIO DOS TRABALHOS DO PROCEDIMENTO CARTORIAL

O escritório presta serviço durante todo o procedimento cartorial, da apresentação de Requerimento para Intimação do devedor fiduciante até a entrega da matrícula imobiliária com registro da consolidação da propriedade.

PROCEDIMENTO DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE

A fase de intimação é a primeira etapa do procedimento cartorial.

Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

Com início da mora do Credor Fiduciante poderá iniciar o procedimento cartorial a qualquer momento para intimação do Devedor Fiduciante, salvo as exceções junto ao contrato de financiamento bancário (Art. 26, § 2º).

Na falta cláusula sobre prazo de intimação, o prazo é de 15 (quinze) dias (Art. 26, § 2º-A).

Inicialmente, serão enviados ao Cartório de Imóveis os documentos exigidos por aquela serventia a fim de dar início a intimação do devedor fiduciante, fiduciante deverá ser observado às condições do contrato de financiamento bancário onde se permitirá acionar a serventia imobiliária para intimação para purga da mora junto à serventia.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.

Realizada a intimação pessoal do Devedor Fiduciante expirado o prazo legal para purga será cobrado à certidão de DECURSO DE PRAZO para conclusão e envio dos documentos para evidenciar a conclusão da primeira etapa do procedimento cartorial.

Caso o pagamento aconteça junto a serventia, os valores arrecadados são transferidos ao escritório contratado no prazo de 3 (três) dias (Art. 25, § 6º).

Nas hipóteses de falta de intimação pessoal, o procedimento cartorial seguirá com as providências de intimação para a livre escolha do Contratante.

DOCUMENTOS PARA ELABORAÇÃO DE INTIMAÇÃO – REGRA GERAL

Recebido os documentos para iniciarmos o procedimento cartório é necessário analisarmos todos os pontos necessários para ajuizamento do contrato, serão necessarios a analise dos seguintes documentos:

  • Contrato de Financiamento

    Analisar a condições da contratação do crédito e demais peculiaridades sobre normas contratuais para ajuizamento da operação;

  • Planilha de débito

    A planilha de projeção de mora deverá ser solicitada com prazo suficiente para que seja apresentado a Serventia Imobiliárias para intimado e com prazo para que haja a purga da mora, caso ocorra dentro do prazo de intimação.

  • Certidão Imobiliária (matrícula)

    A certidão nos permitirá confirmar o registro da Alienação Fiduciária e demais registros e condições que possam gerar qualquer risco ao negócio;

  • Procuração e Substabelecimento de Procuração

    Para atuarmos perante a Serventia Imobiliária, é necessário a apresentação de Instrumento que comprove os poderes para atuação.

Lembramos que apenas poderemos seguir com a cobrança da dívida caso haja o registro as margens da certidão, conforme Artigo 23 da Lei 9514/97:

Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

FASE DE CONSOLIDAÇÃO NO PROCEDIMENTO CARTORIAL

Concluído primeira fase de intimação do Devedor Fiduciante e, em posse da certidão de decurso de prazo o Credor Fiduciante poderá requerer a Serventia Imobiliária a consolidação do bem (Art. 26, § 7º).

§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.

Para o cumprimento desta etapa, novamente verificamos quaisquer exigência da Serventia Imobiliária para consolidação da propriedade, além dos documentos inicialmente comuns, sendo: Requerimento de Consolidação, Emolumentos, Guia de ITBI e Laudêmio.

Orientamos os Contratantes emitir certidão imobiliária (matricula) atualizada a fim de confirmar ausência de impedimento pra conclusão e consolidação de propriedade (liminar/tutela antecipada, restrições de terceiro etc).

Vindo o registro concluído, a matrícula consolidada será devolvida ao Contratante a fim de confirmar a conclusão da etapa.

LEGISLAÇÃO ADICIONAL

  • HIPOTESES - Art. 26 da Lei 9514/97
  • Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008
  • LEI Nº 14.711, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
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